Que requisitos a lei coloca sobre a avaliação de funções?
Quatro critérios objetivos determinam a classificação
A avaliação de funções baseia-se em quatro critérios: competências, esforço, responsabilidade e condições de trabalho. Estes são os padrões utilizados para comparar funções entre si e determinar se são equivalentes — não o título da função, não a antiguidade da pessoa que desempenha a função, e não o que era habitual na organização até agora. O requisito é que os critérios sejam objetivos e neutros do ponto de vista do género: não podem beneficiar direta ou indiretamente um sexo em detrimento do outro. Um sistema de classificação que, por exemplo, pondera muito o esforço físico mas praticamente ignora a carga mental, pode resultar em distorções entre funções predominantemente desempenhadas por homens ou por mulheres.
Esta obrigação não tem um limite mínimo quanto ao número de trabalhadores — aplica-se à estrutura remuneratória como tal, não apenas a partir de uma determinada dimensão empresarial. Para empregadores privados na Holanda, esta ainda não é uma obrigação vinculativa: a proposta de lei que transpõe a diretiva está na Segunda Câmara e ainda tem de ser aprovada por ambas as Câmaras. A situação é diferente para o setor público e semipúblico, porque o prazo de transposição da diretiva já expirou e o Estado como empregador pode já estar diretamente vinculado. Quem estabelecer agora uma classificação de funções com base nestes critérios não está, portanto, a antecipar algo que ainda pode mudar: os critérios em si estão estabelecidos na diretiva, apenas o momento em que a obrigação entra em vigor para empregadores privados ainda não está definido.
Artigo 4.º, n.º 4 da diretiva sobre transparência remuneratória
Os quatro critérios estão expressamente enumerados no artigo 4.º, n.º 4 da Diretiva (UE) 2023/970. A ausência de um limite mínimo decorre da mesma disposição: quando a diretiva estabelece um número mínimo de trabalhadores, como no caso dos relatórios, tal está explicitamente indicado — no que respeita aos critérios remuneratórios, não existe tal limite. O estado da proposta de lei holandesa pode ser consultado na página de propostas de lei da Segunda Câmara.
No que se baseia
- Artigo 4.º da Diretiva (UE) 2023/970 — critérios objetivos e neutros do ponto de vista do género: competências, esforço, responsabilidade e condições de trabalho
- Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego
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